A PEC do terceiro calote
Antonio Oliveira Santos
RIO - Está em curso no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 12, de 2006), que modifica, mais uma vez, as normas da Carta de 1988 (artigo 100) relativas aos “pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária”, ou seja, os pagamentos a pessoas físicas e jurídicas que tiveram os seus direitos creditórios negados na esfera administrativa, mas reconhecidos em decisão final (transitada em julgado) de nossos tribunais.
O artigo 100 da Constituição de 1988 determinou que tais pagamentos devem ser efetuados na “ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, que são requisições da Justiça, atendidas por dotações orçamentárias específicas. E estabeleceu tratamento independente para os precatórios relativos aos créditos de natureza alimentícia.
Todavia, por pressão do Ministério da Fazenda e das secretarias de Fazenda de diversos estados, os constituintes incluíram, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o artigo 33, para autorizar que “os precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição” fossem pagos em prestações anuais pelo prazo de até oito anos. Em outras palavras: um empréstimo compulsório em hipótese não prevista pela Constituição (artigo 148). Foi o primeiro calote.
Desrespeitando o direito dos credores protegido pela coisa julgada (garantia constitucional considerada como cláusula pétrea), a Emenda nº 30, de 2000, acrescentou, ao ADCT, o artigo 78, que prescreveu, para os precatórios acumulados e não pagos até a data de sua promulgação (13/09/2000), um novo parcelamento compulsório em até dez longos anos. Foi o segundo calote.
Como se não bastassem essas violências contra os credores da Fazenda Pública, por força de decisões judiciais, a PEC nº 12/2006, além de determinar que os precatórios somente sejam pagos “após prévia compensação com eventuais débitos inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública”, acrescenta, ao ADCT, o artigo 95, com 16 parágrafos, para criar um grotesco “regime especial de pagamento de precatórios”, estruturado numa burocracia, que pode ser sintetizada na expressão calote fiscal e imoral, o terceiro.
A PEC em foco constitui uma violência contra o credor da Fazenda Pública e revela-se triplamente inconstitucional: 1º) por ter efeito confiscatório, ou seja, a retenção indevida – e sem o devido processo legal específico – de créditos de pessoas físicas e jurídicas (artigo 5º, LIV); 2º) por violar o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º, caput), no tratamento, profundamente diferenciado, entre os créditos das pessoas físicas e jurídicas contra a Fazenda Pública e os créditos desta contra aqueles; e 3º) por ofender o princípio constitucional da moralidade (artigo 37, caput), que orienta e vincula o procedimento da Administração Pública, ao impor um tratamento lesivo aos titulares de direitos creditórios contra a Fazenda Pública. Esta, como se sabe, impõe tratamento draconiano contra os seus devedores: execução fiscal com penhora de bens, protesto de dívidas, inclusão dos devedores nos cadastros negativos, penhoras online e, no cúmulo da audácia fiscal, a pretendida penhora de bens dos devedores por ordem de funcionários do Fisco.
No cipoal burocrático dessa PEC, o pagamento dos precatórios ficará limitado, pela União, estados e municípios, a um percentual das respectivas “despesas primárias líquidas”, a ser estabelecido em futura lei federal, ou seja, as verbas continuarão a ser insuficientes para o pagamento das dívidas da Fazenda.
Indo mais longe, a PEC em questão supera todas as barreiras da ética e da sensatez ao estabelecer que 70% dos recursos (já contingenciados) serão destinados para “leilões de pagamento à vista de precatórios”, isto é, um leilão em que os credores mais necessitados serão coagidos a aceitar, por meio de lance, a redução de seu crédito, para obter “sucesso”, isto é, receber, afinal, as quantias a que têm direito. Em lugar do “quem dá mais?”, o leiloeiro apregoará “quem aceita menos?”, isto é, uma outra agressão ao princípio da moralidade. Para os que não aderirem aos leilões ou neles não tiverem sucesso, haverá uma ridícula “fila única de pagamento de precatórios”, a ser atendida com os restantes 30% dos recursos, sem qualquer previsão de prazo.
A solução para o acúmulo dos precatórios tem de estar nos orçamentos públicos, que devem ser elaborados com racionalidade e senso de justiça. É tempo de o Congresso Nacional resgatar os seus compromissos com a sociedade brasileira e arquivar, sem pestanejar, essa PEC enlouquecida, a do calote fiscal e imoral.
Antonio Oliveira Santos é presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Jornal do Brasil – 15/10/09