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O retorno da CPMF

O retorno da CPMF

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

Os tributos encontram, em geral, forte resistência social, pelos reflexos nos rendimentos, nos bens e nas próprias vidas dos cidadãos, bem assim nos ativos e lucros das empresas, ainda que todos compreendam que a receita pública se destina a financiar os serviços essenciais a uma sociedade organizada. Mesmo assim, os diferentes tributos encontram menor ou maior resistência social. Entre os primeiros, podem ser citados o IPI e o ICMS, porque o consumidor final não os percebe embutidos nos preços dos produtos. Entre os mais detestados pelos contribuintes, encontram-se o imposto de renda, o IPTU e o IPVA, que afetam de modo cristalino, o bolso do contribuinte.

Sob esse último aspecto, todavia, a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF), também conhecida como “imposto do cheque”, superou todos os impostos e contribuições já lançados no Brasil, em termos de rejeição social. É que todo cidadão que dispusesse de uma conta corrente bancária, podia constatar, em cada extrato, um desconto no seu saldo: era a odiosa CPMF.

Instituída, em 1996, pela Emenda Constitucional nº 12, a CPMF, destinava-se a proporcionar recursos ao Fundo Nacional da Saúde, para financiar ações e programas na área da saúde. Com uma alíquota de 0,20% sobre o valor de cada movimentação ou transmissão de valores e de créditos de natureza financeira deveria vigorar, tão-somente, pois dois anos. Pela Emenda nº 21, de 1999, a CPMF foi prorrogada por mais três anos e a alíquota foi aumentada para 0,38% por doze meses e 0,30% por mais 24 meses e o resultado do aumento da arrecadação foi desviado da área da saúde para a previdência social. Em seguida, a Emenda nº 31, de 2000, restabeleceu a alíquota adicional de 0,08%, mas a receita respectiva foi desviada da área da previdência social para o Fundo de Erradicação da Pobreza. A seguir, a Emenda nº 37, de 2002, prorrogou, de novo, a CPMF, até 31/12/04 e da alíquota de 0,38% somente a receita decorrente da parcela de 0,20% continuou destinada à área da saúde. Finalmente, a Emenda nº 42, de 2003, prorrogou, mais uma vez, a CPMF até 31/12/07.

Em 2006, o Ministério do Planejamento chegou a cogitar de transformar a CPMF, de provisória em permanente. Todavia, em dezembro de 2007, o Congresso Nacional, pressionado por todo o eleitorado, a imprensa e as classes empresariais, negou aprovação à Proposta de Emenda que objetivava uma nova prorrogação da CPMF, até 2011.

Agora, ao apreciar o extenso (65 artigos) Projeto de Lei Complementar nº 306-B, de 2008, que objetiva regular o § 3º do art. 198 da Constituição e estabelecer os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços de saúde, a Câmara dos Deputados enxertou uma Seção, para recriar a CPMF, rebatizada como Contribuição Social para a Saúde (CSS), incidente sobre movimentações e transmissões financeiras, pela alíquota de 0,1% (um décimo por cento), cuja receita será incorporada ao Fundo Nacional de Saúde.

O retorno da CPMF, como CSS permanente, é uma agressão aos contribuintes brasileiros, que já suportam a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), as quais, como prescrevem os arts. 195, I, “b” e “e”, e o § 3º do art. 196 da Constituição, já são destinadas a financiar o sistema único de saúde, ao lado da previdência e da assistência sociais. Essas duas contribuições, pagas pelas pessoas jurídicas, são repassadas aos consumidores finais, isto é, a todo o povo brasileiro. A proposta tem, evidentemente, o apoio do Fisco, ávido para controlar as contas bancárias dos brasileiros e contornar a proteção constitucional ao sigilo de dados, à intimidade e à vida privada (Constituição, art. 5º, X e XII).

Em que pese o nobre propósito do citado PLC - gerar recursos (R$ 10 bilhões) para a área da saúde -, o Sistema Único de Saúde já dispõe dos recursos específicos provenientes das duas citadas contribuições sociais, sendo de notar-se que a receita da COFINS é superior a do IPI.

É, deveras, lamentável, que o Congresso Nacional, já desgastado perante o eleitorado brasileiro, com episódios como os do “mensalão”, dos “atos secretos” etc., resolva, já na proximidade das eleições, aumentar a extorsiva e confiscatória carga tributária (36,5% do PIB), para recriar o mais rejeitado tributo já existente em nosso País, em todos os tempos.

Nessas condições e ao tempo em que apóia firmemente a alocação de maior parcela da COFINS e da CSLL para as ações da área da saúde do governo federal, tão bem desenvolvidas pelo competente e dedicado Ministro da Saúde, José Gomes Temporão, inclusive na luta contra a pandemia da “gripe suína”, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), atendendo, inclusive, a recomendação de sua Diretoria, conclama os Srs. Deputados à rejeição da inoportuna e injustificável CSS.

Publicado no Jornal do Commercio de 14/09/2009.


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